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Retenção abusiva de salários justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais
A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, decidiu que o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte dos empregadores durante 16 meses é falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por esta razão, reformou a decisão de 1º Grau que havia rejeitado o pedido da reclamante por ausência de imediatidade entre as faltas e a punição pretendida, ou seja, em razão da demora do empregado em denunciar as irregularidades em juízo, o que caracterizaria perdão tácito. Considerando que o pagamento dos salários é a obrigação contratual mais importante do empregador, a Turma entendeu que a inadimplência e a violação se renovam a cada dia, mantendo-se atuais na data do ajuizamento da ação. Também caiu por terra a alegação dos réus de que o contrato celebrado com a autora seria de experiência, pois este documento não foi trazido ao processo. O relator explica que o contrato de experiência só poder ser celebrado validamente por escrito e com duração máxima de noventa dias. Neste contexto, o contrato de trabalho da reclamante segue as disposições legais que regulamentam os contratos por prazo indeterminado, não se podendo presumir o seu rompimento, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego. Com base nesses fundamentos, a Turma entendeu que ficou configurada a hipótese ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 483, d, da CLT, e condenou as reclamadas ao pagamento das parcelas rescisórias, como multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio proporcional, além de indenização prevista em convenção coletiva. As reclamadas deverão entregar à autora as guias para recebimento do seguro desemprego e levantamento dos depósitos existentes na conta do Fundo de Garantia.