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Qual é o papel do Livro Contábil Digital?

Apenas o papel é considerado "apropriado" para registro da escrituração contábil?

Autor: Roberto Dias DuarteFonte: FinancialWeb

 

Apenas o papel é considerado "apropriado" para registro da escrituração contábil?

Será mesmo preciso mudar a legislação brasileira para instituir os livros digitais?

 

“Amplia-se, a cada momento, a cada passo em frente que os meios de comunicação realizam, a necessidade de transformações de conceitos e de práticas no campo da informação sobre a riqueza. A velocidade com que as decisões devem ser processadas, mudou a atmosfera administrativa de nossos dias e a Contabilidade, como fonte de orientação de modelos de comportamento dos capitais, vem acompanhando essa evolução. Isto, todavia, não só exige repensar os critérios informativos, mas, especialmente, considerar como tais sistemas se enquadram dentro das exigências doutrinárias científicas, sob pena de estabelecer-se o caos.”

Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá

Pouco mais de 80 anos. Este é o "tamanho" da experiência de vida do jovem professor Lopes de Sá. Juventude imprescindível para não se ater a velhos paradigmas e projetar uma visão clara de um futuro que já é realidade.

Livros Contábeis em formato digital. Há muita polêmica sobre o assunto. Advogados, contadores, profissionais da tecnologia e autoridades fiscais ainda discutem muito a questão.

Na prática, temos quase 9 mil empresas que transmitiram o SPED Contábil relativo ao exercício de 2008 para a Receita Federal do Brasil – RFB.

Muitas destas também autenticaram seus livros apenas em formato digital nas Juntas Comerciais.

Algumas enviaram os arquivos para RFB e realizaram o registro na Junta de livros em papel.

 

Qual é a polêmica?

O Código Civil traz a seguinte redação em seu artigo 1.180:

 

“Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.”

 

Por isto, muitos defendem que a autenticação do livro Diário deve ser feita somente em papel. Pelo menos até que haja uma adequação do Código Civil e outras leis.

O fato do SPED ter sido normatizado por atos infralegais esquenta o debate.

Mas, em minha opinão, a questão é menos complexa que aparenta, quando se analisa em detalhes a sutiliza dos conceitos.

Não necessariamente errada, a definição apresentada pela RFB no Portal do SPED esclarece as definições para o leigo, mas confunde profissionais de diversos ramos do conhecimento ao equiparar os termos abaixo:

 

“Livro Digital, Escrituração Contábil Digital, Escrituração Contábil em Forma Eletrônica ou Sped Contábil

São sinônimos. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC adota a terminologia 'Livro Digital', a Receita Federal do Brasil - RFB utiliza 'Escrituração Contábil Digital', o Conselho Federal de Contabilidade - CFC 'Escrituração Contábil em Forma Eletrônica'. Sped Contábil é, digamos, um apelido.”

 

Fonte: Receita Federal do Brasil em http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm

Vamos analisar alguns conceitos para compreender as diferenças: 

 

1. O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

O Decreto 6.022 não exige livros contábeis em formato digital. Ele institui o SPED e seus usuários, sem determinar a obrigatoriedade.

 

"Art. 3o  São usuários do Sped:

I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

§ 1o  Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped."

 

2. Escrituração Contábil Digital para a RBF

A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, define uma obrigação acessória fiscal e previdenciária:

 

“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

(…)

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

(…)

Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. ”

 

3. Livro Digital para o DNRC

A Instrução Normativa Nº 107 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, de 23 de Maio de 2008, dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais. Ela define os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias.

 

“Art. 1º Os procedimentos para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.

(...)

Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I – livros, em papel;
II – conjunto de fichas avulsas (art.1.180 – CC/2002);
III – conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 – CC/2002);
IV – livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);

V – livros digitais.”

 

Assim, o DNRC admite escrituração em papel, microficha ou digital. Ainda detalha, através da IN107, os procedimentos específicos para as 3 formas de autenticação.

 

4. O Diário Contábil

 

"O Livro Diário é a logomarca contábil resultante da primeira sistematização da contabilidade que a história revela sendo o segundo livro mercantil dos três descritos no 'Tractatus de Computis et Sripturis', parte integrante da obra de Luca Pacioli, 'Summa de Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalitá', publicada em Veneza, Itália, no ano de 1494. Os três livros mercantis basilares, sistematizados na referida obra, são o inventário, o diário e o razão.

A partir de então, o 'Livro Diário' passou a ser sinônimo de contabilidade por partidas dobradas. Contabilizar é registrar operações de forma sistemática para atender necessidades gerenciais e exigências legais, fiscais, em virtude da aplicação de princípios, regras e procedimentos contábeis sistematizados nos últimos 500 anos.

Sob o enfoque da necessidade gerencial ou das exigências legais e fiscais, o livro diário destaca-se, evidentemente, pela imposição fiscal ou por força da lei da escrituração contábil, e, conseqüentemente, do Diário e seu registro em órgão público competente.”

 

Fonte: Parecer CT/CFC Nº 28/04, realtado pela Contadora Verônica Cunha de Souto Maior

 

5.  Os Livros Digitais para os Contabilistas

Destaca ainda, a Contadora Verônica Cunha de Souto Maior, em outro parecer:

 

"1. O Código Comercial (absorvido pelo Novo Código Civil – Lei nº 10.406/02) e a legislação societária e fiscal vigente estabelecem que as Entidades devem manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

2. A NBC T 2, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 1983, estabelece os critérios e procedimentos gerais a serem observados na escrituração contábil das Entidades, sem se debruçar sobre as especificidades inerentes a cada processo de escrituração que possa vir a ser utilizado pela Entidade.

3. É válido ressaltar, contudo, que as Entidades de acordo com a legislação pertinente, estão cada vez mais sujeitas a gerar e, prestar, diversas informações fiscais através de arquivo digital.
(...)

5. É inconteste também que com o avanço da tecnologia da informação nos últimos tempos, as relações do ambiente de negócios passaram a ser realizadas cada vez mais em um mundo digital, que ganhou bases mais sólidas a partir da edição da Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/2001, que atribuiu, a mesma validade jurídica dos documentos escritos com assinaturas autógrafas, aos documentos e mensagens assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. Dessa forma, os documentos digitais passaram a ter a mesma validade dos documentos em papel.”

 

Fonte: Parecer CT/CFC Nº 55/05

 

Primeira conclusão: obrigação acessória fiscal x livro  contábil digital

Uma empresa cumpre a obrigação acessória fiscal e previdenciária ao transmitir os arquivos da ECD para RFB.

Como garantia do cumprimento, a autoridade fiscal fornece um “Recibo de Transmissão”.

Por esse motivo, algumas empresas conseguiram enviar a ECD à RFB, autenticar livros em papel na Junta Comercial e ficar em dia com ambas obrigações.

Ou seja, ECD é um instrumento para a RFB, que pode (ou não) ser utilizado para registro de livros na Junta. 

 

Segunda parte da questão: o registro dos Livros Contábeis

E as empresas que cumpriram as formalidades da IN787 e ainda autenticaram os Livros Digitais nas Juntas Comerciais?

Será que elas estão desamparadas? Mesmo que haja adequação do Código Civil, seu efeito não será retroativo. Então a IN 107 do DNRC não vale por ser ato infralegal?

 

Um pouco sobre livros em geral

 

“A história do livro tem cerca de 6.000 anos, desde o papiro, o pergaminho, passando pelo papel manufaturado a partir de trapos até os sofisticados papéis industriais feitos da pasta da madeira. Existem três grandes aspectos desta história:1º - a técnica da gravura
2º - a técnica da fundição manual
3º - a técnica da fundição mecânica
4.500 AC - Escrita - Primeira forma de transmissão física do conhecimento
3.500 AC - Escrita cuneiforme (cu.nei.for.me). Diz-se de uma escrita dos assírios, persas e medos, usada em pedras e tabuinhas de barro cozido e cujos caracteres tinham a forma de cunha.
600 AC - Papiro
331 DC - Códice - surgimento do primeiro códice (Código antigo)
1.008 - Códice de Leningrado (o texto mais antigo e fidedigno do Antigo Testamento)
1.460 - Tipografia (composição através de tipos móveis e prensa manual - Gutemberg)
1.500 - Inconábulos (Livros impressos no século XV desde a invenção da tipografia)
1.590 - Renascimento (Os tipógrafos constituem uma dinastia de verdadeiros humanistas)
1.750 - Industrialização (Inicia o século mais longo da história, que termina em 1.914)
1.789 - Máquina de papel contínuo
1.814 - Prensa mecânica, cilíndrica e movida por força motriz. (A composição ainda é manual)
1.844 - Papel industrializado ( papel desenvolvido a partir da pasta da madeira )
1.850 - Prensa rotativa (Inventada por Mariconi)
1.885 - Linotipo (Composição mecânica)
1.904 - Offset
1.953 - Fotocomposição
2.000 - E-book ( Livro Eletrônico )”

 

Fonte: http://www.lex.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=1227327&dou=1

 

Primeira polêmica sobre livros digitais: imunidade tributária

A celeuma sobre livros digitais precede o SPED. Uma discussão mais antiga refere-se à questão da imunidade tributária dos  livros. Mais uma mudança de paradigmas decorrente das transformações tecnológicas.

Há centenas de bons textos sobre o tema. Selecionei apenas três que se destacam pela clareza e objetividade.

 

1) “Os Tribunais Regionais Federais também apreciaram questões sobre a extensão das imunidades tributárias aos livros eletrônicos. As decisões são favoráveis, entendendo de forma teleológica e sistemática, dando efetividade aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, comunicação e de acesso à informação.”

 

Fonte: Alexandre Pontieri em http://www.lex.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=1227327&dou=1

2) Um exemplo de jurisprudência do TRF da 4ª Região:

"EMENTA: IMUNIDADE. LIVROS. QUICKITIONARY. CF/88, ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D. Hoje, o livro ainda é conhecido por ser impresso e ter como suporte material o papel. Rapidamente, porém, o suporte material vem sendo substituído por componentes eletrônicos, cada vez mais sofisticados, de modo que, em breve, o papel será tão primitivo, quanto são hoje a pele de animal, a madeira e a pedra. A imunidade, assim, não se limita ao livro como objeto, mas transcende a sua materialidade, atingindo o próprio valor imanente ao seu conceito. A Constituição não tornou imune a impostos o livro-objeto, mas o livro-valor. E o valor do livro está justamente em ser um instrumento do saber, do ensino, da cultura, da pesquisa, da divulgação de idéias e difusão de ideais, e meio de manifestação do pensamento e da própria personalidade do ser humano. É por tudo isso que representa, que o livro está imune a impostos, e não porque apresenta o formato de algumas centenas de folhas impressas e encadernadas. Diante disso, qualquer suporte físico, não importa a aparência que tenha, desde que revele os valores que são imanentes ao livro, é livro, e como livro, estará imune a impostos, por força do art. 150, VI, d, da Constituição. O denominado quickitionary, embora não se apresente no formato tradicional do livro, tem conteúdo de livro e desempenha exclusivamente a função de um livro. Não há razão alguma para que seja excluído da imunidade que a Constituição reserva para o livro, pois tudo que desempenha a função de livro, afastados os preconceitos, só pode ser livro. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2000.70.00.002338-5, Segunda Turma, Relator Vilson Darós, DJ 03/10/2001)"

Fonte: http://www.correadesouza.adv.br/Escritório%20de%20Advogados%20em%20São%20Paulo/imunidades-tributarias/

3) Sobre o tema, há a visão do professor Roque Antônio Carrazza:

"O papel, apenas, foi, por largo tempo, o suporte material por excelência do livro, no sentido considerado pela Constituição, para fins de imunidade: veículo de transmissão de idéias. Inventado pelos chineses e trazido para a Europa nos fins da Idade Média, o papel, sendo muito mais barato, veio a substituir, com vantagens, o papiro, dos antigos egípcios. Mas, ninguém em sã consciência sustentará - mesmo nos dias que ora correm - que um papiro, contendo idéias, não é um livro. Muito bem, com a evolução dos tempos, surgiram outros suportes materiais para o livro. Hoje temos livros informatizados. Mas, sempre livros, isto é, veículos de transmissão de idéias e, nesta medida, amparados pela imunidade do art. 150, IV, "d”, da CF."

Fonte: Prof. Eduardo Corrêa em http://concurseiros.13.forumer.com/viewtopic.php?t=857

 

Por fim, e o Livro Contábil Digital?

Perdoem-me, mas não encontrei no artigo 1.180 do Código Civil referência expressa a “livro em papel”. O termo grafado é “livro apropriado”.

 

“Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.”

 

Apenas o papel é considerado "apropriado" para registro da escrituração contábil?

Será mesmo preciso mudar a legislação brasileira para instituir os livros digitais?

Se a resposta for sim, será que o nosso Congresso conseguirá criar e adequar leis a cada mudança tecnológica?

Lembrem-se que ainda há um debate jurídico-tributário sobre a natureza de livros em CD-ROM. Mas este tipo de mídia já está em acelerado processo de extinção.

Bem-vindos à Era do Conhecimento!